Fonte: TopMídiaNews (Link)
A ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Assusete Magalhães, acatou mandado de segurança impetrado pela AMPCON (Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON) solicitando a anulação de sessão plenária administrativa realizada pelo TCE/MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul) em 25 de fevereiro.
A Corte Fiscal havia anulado quatro portarias e uma resolução do Ministério Público de Contas, que regulamentavam o processamento interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial, todos atos do Procurador-Geral de Contas, sem a presença de nenhum representante da instituição.
Além do protocolo interno, os atos anulados instauravam procedimentos administrativos para investigar a regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS, a ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em concurso público; irregularidades na nomeação em cargos comissionados em Anaurilândia; irregularidades na atual gestão de Ribas do Rio Pardo, bem como problemas no Edital de Pregão Presencial 316/2015, feito pela prefeitura de Campo Grande.
“Com razão, o poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É essencial para ele bem exercer suas funções de proteger a sociedade, pois para isso foi criado, para representar a sociedade e fazer prevalecer os seus interesses. […] Se assim é, não poderia ser diferente justo com o Ministério Público, que ao buscar informações ou documentos junto aos poderes e órgãos públicos falo-a em nome e para a sociedade”, destaca a ministra.
O TCE/MS alegou que não havia nenhuma imposição de se convocar o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas para participar da sessão administrativa porque, de acordo com o art. 55 do Regimento Interno da Corte de Contas, “as matérias tratadas nas sessões administrativas são de natureza interna corporis” e a convocação do representante da instituição é facultativa, “a critério do Presidente ou de Conselheiro”.
No entanto, a AMPCON rebateu que foi censurada e que a resolução garantiria mais transparência e determinava que, “antes da adoção de medidas junto ao Tribunal e outros órgãos de controle, seja verificada a legitimidade e veracidade dos fatos que relatem ou demonstrem a ocorrência de irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal”.
Segundo a Associação, houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, publicidade e do devido processo legal. “Embora o Ministério Público de Contas tenha sido direta e frontalmente afetado pelo ato impugnado, em momento algum foi instado a se manifestar. […] Como visto, o ato impugnado foi uma manifestação colegiada do Tribunal de Contas, cujo pronunciamento deve advir de sessão pública, com pauta previamente designada para apreciação do referido processo”.
O argumento foi acatado pelo STJ. “Percebe-se, assim, sem muito esforço, que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de Mandado de Segurança”, finaliza Aussete.