Enunciados
Nº | ENUNCIADO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
---|---|---|
01/2022 | Não compete ao Tribunal de Contas processar e julgar, como recurso ou outra tipologia processual, requerimento formulado por servidor aposentado que objetive a revisão de ato de concessão de aposentadoria já registrado, a fim de obter melhoria em sua situação jurídico-previdenciária, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 1º, §1º, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991. Eventual postulação com este propósito deve ser dirigida diretamente à Administração, sendo que, na hipótese de seu acolhimento, com consequente revisão do ato de aposentadoria, o ato administrativo retificador deve ser submetido a novo registro perante o Tribunal de Contas, como condição para o seu aperfeiçoamento e produção de efeitos jurídicos, nos termos do enunciado nº 06 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. | 14/09/2022 |
02/2022 | Apesar da ausência de previsão legal expressa, é possível, em situações excepcionais, com fundamento no princípio da razoabilidade (devido processo legal substancial), que o Tribunal de Contas promova a imputação de débito no valor correspondente ao dano ao erário identificado, deixando, no entanto, de desaprovar as contas do gestor responsável, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o débito apurado for considerado insignificante, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao volume dos recursos geridos; (ii) não houver indícios de má-fé ou locupletamento por parte do gestor responsável e (iii) não for detectada, durante a gestão, a prática de outras irregularidades capazes de, numa análise global, justificar a emissão de um juízo reprovativo das contas. | 14/09/2022 |