Acompanhando a sugestão do MPC, o TCE/BA exige apresentação de Plano de Ação pela CAR em julgamento de Prestação de Contas
Publicação em 30 de abril de 2024

Na Sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (25/04), os Conselheiros do TCE/BA aprovaram o Processo de Prestação de Contas, referente ao exercício de 2021 (Processo TCE/004010/2022), da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), unidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), com imposição de ressalvas e expedição de recomendação, além de terem determinado que a entidade encaminhe, no prazo de 120 dias, Plano de Ação ao TCE/BA. O referido documento deve conter as medidas de saneamento do achado auditorial relativo à fragilidade no controle e acompanhamento dos convênios e respectivas prestações de contas, definindo as atividades e ações necessárias, os responsáveis pela execução de cada uma, bem como os prazos adequados a sua implementação.

Durante a Sessão, a Procuradora de Contas Erika de Oliveira Almeida, titular da Procuradoria competente para apreciar os processos da CAR (2ª Procuradoria de Contas), ratificou os termos do Parecer exarado no bojo do Processo nº TCE/004010/202, destacando trechos produzidos pela 4ª Coordenadoria de Controle Externo, quanto às “deficiências no acompanhamento e fiscalização de Convênios a cargo da CAR, haja vista que as Regionais permanecem sem estrutura adequada, com pessoal insuficiente para acompanhar a execução tempestiva dos Ajustes sob sua responsabilidade, o que contribuiu para a ocorrência de irregularidades na execução de políticas públicas dos projetos Bahia Produtiva e Pró-Semiárido (…), os quais têm grande impacto na vida de pequenos agricultores familiares, os quais restaram prejudicados pela inexecução de diversos subprojetos objeto de Convênios celebrados pela CAR (…)”.

Ademais, a Procuradora acrescentou informações referentes ao julgamento dos 65 processos de prestação de contas de convênios da Companhia apreciados nas Câmaras do TCE/BA entre janeiro de 2019 e junho de 2021, registrando que houve imputação de débito no montante de R$1.241.414,18 tão somente pela omissão na apresentação da Prestação de Contas por Convenentes, cumulada com a intempestiva instauração e encaminhamento da Tomada de Contas por esta Entidade Concedente, de um débito total imputado de R$3.261.207,08 em face de fragilidades outras de acompanhamento, também, dos Ajustes. Logo, reiterou a permanência da fragilidade de fiscalização realizada pela CAR, em contraste com a alegada melhoria mencionada pelo Gestor em sua defesa nos autos.

Segundo a Presentante do MPC, a sugestão de apresentação de Plano de Ação “encontra-se perfeitamente sintonizada com a Resolução nº 084/2020, que regulamenta o Plano de Ação e o TAG, no âmbito deste Tribunal, os quais são instrumentos fomentadores da cooperação entre o Tribunal e os Jurisdicionados, em prol da consecução de políticas públicas, notadamente daquelas que apresentam deficiências estruturais e se protraem no tempo com uma cultura de pacificação em prol do bem-estar social (…)”.

Em sua conclusão, abordou a adequação do instrumento sugerido, pois “a própria CAR apresentará as ações e os mecanismos que julgar convenientes e oportunos conforme sua discricionariedade para, em prazo por ela mesmo definido, realizar o seu cumprimento progressivo, podendo contar, caso deseje, com a colaboração da equipe técnica deste Tribunal, tendo vistas à entrega social almejada pela implementação da política pública eleita como prioritária pelo próprio Executivo”.

Por fim, na apreciação do aludido Processo, o encaminhamento do referido Plano de Ação foi acompanhado, à unanimidade, pelos Conselheiros do TCE/BA, os quais determinaram, também, o encaminhamento de cópia das decisões do julgamento à Secretaria de Desenvolvimento Rural.