A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia, nesta terça-feira (24), contra a deputada federal Dalva Figueiredo (PT-AP), acusada de contratar empresa sem licitação – deixando de observar o artigo 89 da Lei 8.666/1993 –, e de peculato, por suposto desvio de recursos públicos no valor de R$ 2,4 milhões. Os fatos imputados como delituosos nos autos do Inquérito (INQ) 2671 teriam sido cometidos em 2002, quando a denunciada era governadora do Estado do Amapá.
De acordo com a denúncia, Dalva teria contratado, em outubro de 2002, uma empresa para prestar serviços ao governo na área de planejamento tributário. Sua defesa, contudo, alega que o contrato foi assinado ainda em 2001, pela gestão anterior, para resolver problemas de débitos do estado junto ao INSS, no valor de R$ 250 milhões. Diz que a denunciada apenas cumpriu uma cláusula de êxito que constava desse contrato inicial, prevendo que, em caso de sucesso, deveria ser pago à empresa 2% sobre o valor da causa. Como a dívida junto ao INSS foi reduzida de R$ 250 milhões para R$ 54 milhões, a empresa pediu o pagamento de R$ 3,2 milhões, mas o estado conseguiu renegociar o valor para R$ 2,4 milhões.
A denúncia sustenta, contudo, que a então governadora assinou um contrato novo, com objeto próprio, e que a empresa contratada com inexigibilidade de licitação não apresentava, em seu contrato social, elementos que comprovariam a especialização técnica necessária para sustentar essa inexigibilidade.
O relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, disse em seu voto que a alegação de que o contrato em questão se trataria de mero aditivo ao contrato principal não merece prosperar. Segundo ele, pelo que se depreende dos autos, em juízo de recebimento de denúncia, a governadora celebrou um contrato independente, com objeto próprio, deixando de seguir a Lei de Licitações, sem justificativa.
O ministro frisou que não teriam sido apresentados documentos demonstrando a capacidade técnica diferenciada da empresa para a realização do objeto do contrato. De acordo com o ministro Zavascki, pelo que consta da denúncia, o objeto social da empresa estaria aquém do exigido pelo estado.
O relator ainda apontou a existência de indícios de falsificação de documentos da empresa e depoimentos dos sócios revelando que nunca prestaram serviços para o Estado do Amapá. Com esses argumentos, votou pelo recebimento da denúncia, entendimento que foi seguido pelos demais integrantes da Turma presentes à sessão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal