A Procuradoria-Geral é comandada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Procurador-Geral
O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público de Contas, sendo o responsável pela gestão administrativa do órgão.
O procurador-geral do Ministério Público de Contas é nomeado pelo governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 10.547/2006.
São atribuições do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
– Designar o Procurador-geral de Contas Adjunto entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício (art. 1º, §4º da Lei Estadual nº 10.547/2006);
– Presidir o Colégio de Procuradores de Contas (art. 3º da Lei Estadual nº 10.547/2006, art. 1º da Resolução MPC/BA nº 04/2019 e art. 1º da Portaria MPC/BA nº 22/2019);
– Nomear o Corregedor de Contas, que será eleito entre os integrantes da carreira (art. 3º-A, §1º da Lei Estadual nº 10.547/2006);
– Ser comunicado, no prazo de 3 (três) dias, acerca da instauração do PAP (art. 6º, § único, da Resolução nº 03/2019);
– Encaminhar notificações, requisições ou outras correspondências no âmbito de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP que tenham como destinatário autoridade que chefie os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União ou dos Estados, bem como a chefia máxima do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública na sua área de atuação (art. 9º, §8º da Resolução MPC/BA nº 03/2019)
– Encaminhar a recomendação expedida pelo procurador natural no âmbito de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP quando figurar, dentre os destinatários, autoridade que chefie os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União ou dos Estados, bem como a chefia máxima do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública na sua área de atuação (art. 18, §2º da Resolução MPC/BA nº 03/2019);
– Apresentar proposta de aprimoramento administrativo e de pessoal ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado (art. 4º, V da Resolução MPC/BA nº 04/2019 e art. 2º, V da Portaria MPC/BA nº 22/2019);
– Indicar, por ato específico, um Assessor ou Assessor adjunto do MPC para integrar o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) (art. 4º III da Resolução MPC/BA nº 05/2019);
– Interpor recursos em todos os processos em que entenda ser necessário (art. 5º da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Editar ato para designar e/ou definir a titularidade do Núcleo Temático de Atuação (art. 11º, 13º e 19º da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Distribuir processos, por sorteio, entre os demais Procuradores em efetivo exercício quando não houver nenhum Procurador apto dentro da escala de substituição (art. 15º, § 2º da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Oficiar nos processos de consulta, reclamações, recursos, rescisões de julgado e revisões administrativas contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno; incidentes de inconstitucionalidade, prejulgados e súmula; contas do Chefe do Poder Executivo; processos que envolvam órgãos e/ou entidades que estejam sob a competência de mais uma Procuradoria de Contas; aqueles em que todos os demais Procuradores oficiantes declararem impedimento ou suspeição; e nos processos de controle externo relativos ao próprio Tribunal de Contas do Estado da Bahia (art. 17º da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Distribuir os processos que envolvam órgãos e/ou entidades que estejam sob a competência de mais uma Procuradoria de Contas à Procuradoria de Contas competente para oficiar em relação à matéria considerada preponderante (art. 17, §3º da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Determinar o deslocamento temporário de parcela da competência da unidade afetada para outra(s) Procuradoria(s) de Contas, em caso de acúmulo excepcional de processos em determinada unidade, com vistas a garantir a repartição equânime de trabalho e a celeridade na apreciação dos processos ingressados no Ministério Público de Contas (art. 19º, I da Resolução MPC/BA nº 12/2024);
– Expedir atos regulamentares para fiel execução das Resoluções do Colégio de Procuradores (art. 19º, parágrafo único da Resolução MPC/BA nº 12/2024);