O Ministério Público de Contas (MPC) é um órgão secular criado pelo Decreto Federal nº 1.166, de 17 de outubro de 1892, com atribuição de controle externo da administração pública. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a instituição ganhou status de órgão de extração constitucional.
O referido órgão não se confunde com o Ministério Público da União nem com o Ministério Público dos Estados. Embora todos atuem, em última análise, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possuem fisionomias institucionais e atribuições distintas, por força do que somente o Ministério Público de Contas tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de se pronunciar sobre composição, estrutura e atuação de Ministérios Públicos de Contas de diferentes estados da Federação. Na ADIN 789-1/DF, por exemplo, a Corte traçou a diferenciação entre o MPC que atua junto ao Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União, oportunidade em que destacou o assento constitucional do MPC, afirmando: “o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, §2º, I e art. 130)”. Tal posicionamento foi reafirmado no âmbito das ADIs nº 2596-1/PA, 2068-4/MG, 892-7/RS, 1545-1/SE e 1957-1/AP.
Em face da divergência doutrinária referente à possibilidade de o Ministério Público de Contas pertencer ou não à árvore ministerial elencada no art. 128 da Constituição Federal, e sobretudo da própria inexistência, à época da promulgação da CF/88, fática do MPC em grande parte das unidades federativas, tornou-se comum a previsão, em constituições e/ou legislações estaduais, de que a função do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas seria exercida pelo Ministério Público comum. No estado da Bahia, por exemplo, a antiga redação do art. 66 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei Complementar nº 05/91) previa atuação do Promotor de Justiça junto ao Tribunal de Contas, cabendo ressaltar que os arts. 89, I, e 91 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº 11/96) ainda trazem essa possibilidade.
O STF passou a declarar, reiteradamente, a inadequação dessa situação, preservando a exclusividade de atuação junto aos Tribunais de Contas ao Ministério Público de Contas; decisões nesse sentido foram proferidas no âmbito das ADIs nº 3192/ES e 3307/MT e do MS 27.339/DF.
No estado da Bahia, o Ministério Público de Contas foi instituído pela Lei Estadual nº 10.547/2006, de 27 de dezembro de 2006. Entretanto, o concurso público para o provimento do cargo de Procurador de Contas foi realizado somente em 2010, tendo a nomeação e a posse dos candidatos selecionados no certame se dado a partir de fevereiro de 2011. Desde então, o órgão ministerial tem atuado no exercício do controle externo da administração pública, com plena autonomia e independência funcionais, exercendo o papel de fiscal da lei na defesa da ordem jurídica.