O Ministério Público de Contas (MPC/BA) e o Ministério Público Estadual (MP/BA), em atuação conjunta, formularam representação inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, em face da Lei Estadual nº 13.224/2015, promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia em 23 de janeiro de 2015.
A referida lei acrescentou o art. 55-A à Lei Estadual nº 8.971/2004, prevendo a incorporação ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, de forma automática e em caráter definitivo, de servidores públicos estatutários do Estado da Bahia oriundos de quaisquer dos Poderes, que estavam à disposição da Assembleia Legislativa pelo período ininterrupto de 10 (dez) anos na data da vigência da norma legal.
Primeiramente, os órgãos ministeriais alegaram que a lei questionada padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispôs sobre regime jurídico e forma de provimento de cargos de servidores públicos estaduais, ao permitir a “absorção”, em caráter permanente, no corpo funcional do Poder Legislativo, de servidores estatutários e efetivos vinculados a outros poderes. Tal matéria, de acordo com a representação, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o teor do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados-membros, e que não foi observado na aprovação da sobredita lei estadual.
Além disso, também foi levantado vício de inconstitucionalidade material, na medida em que a Lei Estadual nº 13.224/2015 instituiu modalidade de provimento que permite aos servidores nela contemplados investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargos que não integram as carreiras nas quais foram anteriormente investidos.
Tal prática, segundo o MPC/BA e o MP/BA, tem sido reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que recentemente aprovou a Súmula Vinculante nº. 43, com o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Ao final, os Procuradores de Contas e Promotores de Justiça que subscrevem a representação solicitam que o Procurador-Geral da República, na condição de autoridade legitimada para provocar a jurisdição constitucional da Suprema Corte (art. 103, VI, da CF), avalie o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 13.224/2015.