O Ministério Público de Contas ofereceu, no último dia 06 de julho, Rescisão de Julgado, visando à desconstituição do Acórdão nº 092/2013, por meio do qual o Tribunal de Contas do Estado da Bahia aprovou com recomendações as contas da Diretoria-Geral da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, relativas ao exercício de 2010.
A ação rescisória foi intentada com base no art. 38, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 05/91, que autoriza ao Tribunal de Contas do Estado rever suas decisões, no prazo de dois anos, quando sobrevêm novos documentos, “assim considerados aqueles que ainda não tenham sido examinados no processo, desde que sejam aptos a modificar a prova produzida”.
Nesse sentido, a Rescisão de Julgado foi instruída com inúmeros documentos nos quais são evidenciadas graves irregularidades verificadas no âmbito da Diretoria-geral da SEDUR, ao longo da execução do Convênio nº 23/2008, firmado com o Instituto Brasil, tendo por objeto a construção de 1.120 unidades habitacionais e capacitação de 510 beneficiários para a construção civil.
Conforme demonstrado na ação, a despeito das extensas e graves irregularidades verificadas na prestação de contas da primeira parcela de recursos públicos repassados ao Instituto Brasil por meio do Convênio nº 23/2008, a então Diretora-geral da SEDUR aprovou com ressalvas, em 19/04/2010, a prestação de contas da entidade convenente e, em 28/04/2010, autorizou a liberação da segunda parcela dos referidos recursos, no montante de R$ 3.637.726,10 (três milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Em face das irregularidades apontadas pelo controle interno da própria secretaria, entre as quais se incluem o explícito descumprimento das metas do Plano de Trabalho, a transferência e a movimentação irregulares de recursos públicos e irregularidades na realização de cursos, a prestação de contas apresentada pelo Instituto Brasil deveria ter sido desaprovada pela SEDUR, inviabilizando o repasse de outras parcelas dos aludidos recursos.
Na visão do Parquet de Contas, a aprovação indevida da prestação de contas da primeira parcela e a liberação da parcela seguinte ao Instituto Brasil (Convênio nº 23/2008), conjuntamente consideradas, devem ensejar a desconstituição do Acórdão nº 092/2013 e a prolação de nova decisão de mérito pelo Tribunal Pleno do TCE/BA, impondo juízo desaprovativo das contas da ex-Diretora-geral da SEDUR, relativas ao exercício de 2010, imputando-lhe responsabilidade financeira no valor de R$ 3.637.726,10 (três milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e dez centavos) e aplicando-lhe as sanções legais cabíveis.
A ação foi distribuída, por sorteio, ao Conselheiro João Bonfim e pode ser consultada sob o nº TCE/005945/2015.