Na sessão Plenária do dia 11/02/2024, foi submetida a homologação da proposta de consenso, que tem o objetivo de superar os impasses existentes em torno da repactuação do contrato para execução das obras de construção e operação do sistema da Ponte Salvador-Itaparica, nos termos da recente Resolução TCE/BA nº 46, de 27 de junho de 2024.
A proposta foi encaminhada pela Comissão Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, composta por auditores da Corte de Contas, integrantes do Ministério Público de Contas (representado pelo titular da 5º Procuradoria de Contas, Dr. Antônio Tarciso de Carvalho), da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Casa Civil, da Secretaria de Infraestrutura e da Concessionária Ponte Salvador-Itaparica e contemplou seis pontos principais: (i) a alteração da Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto para 10,72% ao ano; (ii) a elevação do aporte público total para R$ 5,07 bilhões, na data base de agosto de 2024; (iii) a alteração do valor da contraprestação anual para R$ 371 milhões, nos primeiros 10 anos de operação plena, e R$ 170 milhões, no período subsequente (do ano 11 ao 29), valores na data base de agosto de 2024; (iv) a atualização do valor do contrato para ajustar-se às alterações promovidas; (v) a extensão do cronograma de execução das obras de cinco para seis anos; e (vi) a redução do prazo de operação efetiva de 30 para 29 anos.
Durante a sessão, a PGC, Dra. Camila Luz, ao fazer uso da palavra, afirmou que “este momento marca o início de uma nova forma de atuação dos órgãos de controle, que, além do exercício das competências punitivas, fomenta um ambiente propício ao diálogo e às concessões recíprocas, na busca da efetiva solução de problemas sociais”. Ela também salientou a importância do projeto do sistema rodoviário da Ponte Salvador-Itaparica, como estímulo à criação de vetores de desenvolvimento econômico e social para regiões importantes da Bahia e parabenizou o TCE/BA, na figura do presidente Marcus Presidio, pela iniciativa, classificando-a como vanguardista.
Ao final, a PGC fez algumas observações sobre os limites da atuação do MPC na Comissão de Solução Consensual, reputando essencial que a expressão “elaborar proposta de solução” contida no art. 6º, §3º, da Resolução Normativa nº 46/2024, sem prejuízo de uma alteração normativa posterior, somente poderá ser interpretada no sentido de impor à comissão o mero encaminhamento da proposta de solução a que chegaram as partes. Com essa interpretação, supera-se a aparente antinomia existente entre as normas e define-se os limites da atuação dos membros do MPC que integram a comissão.“

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