STF determina afastamento de defensores públicos do ES admitidos sem concurso público
Publicação em 8 de setembro de 2014
Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato afastamento de 22 defensores públicos do quadro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público. O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 8347, ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores públicos, que alegava ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199.

Naquela ADI, julgada em 2006, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, que autorizava a permanência dos defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da referida lei. Embora uma portaria estadual de 2009 (Portaria 56-S) tenha determinado o desligamento de 19 defensores, a associação informou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro Especial Institucional” – entre eles a defensora pública geral.

Inconstitucionalidade

Para o relator, “é clara a impossibilidade da permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Na decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação, o ministro Gilmar Mendes citou, como fundamento, a decisão no julgamento da ADI 1199 e o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da Defensoria”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)