Na Sessão do Pleno da última terça-feira (30/04/2024), os Conselheiros do TCE/BA apreciaram a Medida Cautelar protocolada, em 23/04, pela 5ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas (MPC/BA) e procedimentalizada por meio do processo TCE/003632/2024. Na referida Sessão, a Medida Liminar requerida pelo MPC/BA, que fora deferida monocraticamente pela Relatora do processo, Conselheira Carolina Matos, em 26/04, foi ratificada pelo Tribunal Pleno para determinar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) que:
i) se abstenha de prorrogar o Contrato nº 003/2022, firmado com a Viação Jequié Cidade Sol Ltda;
ii) se houver interesse na manutenção dos serviços públicos objeto do Contrato nº 003/2022,
ii.1) deflagre imediatamente a fase interna do processo licitatório, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, visando substituir o contrato atualmente vigente por um contrato de concessão de serviço público, nos moldes do art. 2º, inciso II, da Lei 8.9871/1995 c/c art. 3º da Resolução AGERBA n. 11/2022; e
ii.2) apresente, no prazo de quinze dias, estudo devidamente fundamentado, informando a quantidade de dias necessários para a realização de um processo licitatório na modalidade concorrência ou diálogo competitivo e para a substituição do atual contrato administrativo por um contrato de concessão de serviço público.
A mencionada Medida Cautelar foi requerida por este MPC com respaldo em suas competências previstas no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 10.547/2006 (Dispõe sobre a criação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências) e no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 162/2015 (Dispõe sobre as Medidas Cautelares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) e tem como questão de fundo a matéria debatida no bojo da Denúncia n° TCE/005760/202. Tal Denúncia trata de alegações da existência de inconformidades e vícios no Pregão Eletrônico nº 004/2022, o qual tinha como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços para realização de testes operacionais, incluindo implantação e operação de transporte coletivo público intermunicipal, com matriz energética (ônibus movidos a eletricidade), no âmbito da região Metropolitana de Salvador/BA“.
Em sustentação oral realizada na referida Sessão, a Procuradora-geral de Contas, Camila Luz, reforçou os termos do requerimento de Tutela de Urgência com Pedido Liminar apresentado pelo Titular da 5ª Procuradoria de Contas do MPC, pontuando que um projeto que altera a matriz energética de alimentação do sistema de transporte público não pode ser considerado um serviço comum, requisito necessário para a utilização do pregão como modalidade de licitação. Desta feita, pelo objeto em questão tratar, em verdade, de um serviço público de concessão, as modalidades de licitação aplicáveis seriam restritas à concorrência ou ao diálogo competitivo, conforme previsto na Lei Federal 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.133/2021.
Ademais, em face da proximidade do final da vigência do aludido contrato, que ocorrerá em 31/08/2024, uma eventual prorrogação manteria a Administração em situação de ilegalidade em virtude do vício no procedimento licitatório. Neste sentido, a Procuradora-geral de Contas reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, embora os Tribunais de Contas não tenham competência para sustar diretamente contratos, podem determinar a autoridade administrativa a fazê-lo, o que legitima a decisão do TCE/BA no âmbito da Medida Cautelar, por fim, ratificada pelos Conselheiros do TCE/BA.