Parceria com Oscip deve atender a regulamento próprio, segundo TCU
Publicação em 18 de fevereiro de 2015

Via: Controle Externo no Brasil (link). Fonte: Tribunal de Contas da União

O TCU analisou a regularidade de contrato firmado entre a prefeitura do município de Várzea Paulista, no Estado de São Paulo, e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para a gestão do hospital do município. A prefeitura seguiu a legislação específica que regulamenta as Oscip, mas o tribunal encontrou algumas falhas na celebração do termo de parceria, como prazo exíguo e ausência de comprovação de razoabilidade e economicidade.

O ministro-relator do processo, Raimundo Carreiro, comentou que “como as Oscip possuem regime de regência próprio, o qual estabelece o termo de parceria como a forma de se relacionarem com o poder público, entendo que a escolha das Oscip não está sujeita aos procedimentos da lei de licitações, e sim ao disposto na Lei 9.790/1999 e seus regulamentos”.

O relator também lembrou que o tribunal recentemente firmou entendimento de que é vedado às Oscip, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela administração pública, sob pena de desvirtuamento do objetivo primordial para o qual foram criadas. “Entretanto, o gestor público não está livre para contratar uma Oscip da maneira que lhe convier. Deve-se cumprir a lei 9.790/1999 e o decreto 3.100/1999, que estabelecem diretrizes tanto para a elaboração do termo de parceria a ser celebrado com essas entidades quanto para o que deve constar do edital do concurso de projetos”, afirmou Carreiro.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2741/2014 – Plenário
Processo: 024.933/2012-0 – Sessão: 15/10/2014

Fonte: TCU