MPC/BA identifica irregularidades na contração de artistas para realização de evento junino fomentado pela Bahiatursa
Publicação em 16 de março de 2015

O Ministério Público de Contas do Estado da Bahia, em parecer da lavra do Procurador Danilo Andrade, pediu a desaprovação das contas relativas ao Convênio nº. 056/2008, firmado entre a Bahiatursa e o Município de Várzea Nova, cujo objeto consistiu na cooperação técnica e financeira para viabilizar as festividades juninas denominadas “Arraiá Fibra Forte no São João 2008” na referida municipalidade.

De acordo com a Parquet de Contas, os recursos públicos estaduais repassados por meio do convênio acima mencionado foram integralmente aplicados no pagamento da empresa J. P. Produções Artísticas Ltda, contratada diretamente pelo Município de Várzea Nova, por inexigibilidade de licitação, para a apresentação artística de diversos grupos musicais no indigitado evento.

Ocorre que, para comprovar a condição de “empresário exclusivo” dos artistas (requisito exigido pelo art. 25, III, da Lei Federal n. 8.666/93), e, com isso, legitimar a contratação direta por inexigibilidade, a aludida empresa apresentou simples “declarações de exclusividade” com vigência limitada à data e à localidade de realização do evento.

Na visão do Ministério Público de Contas, a contratação é irregular, pois “a declaração de exclusividade apenas para o dia e a localidade do evento não se presta a demonstrar a condição de ‘empresário exclusivo’, assim entendido aquele que gerencia a carreira do artista de forma habitual, ainda que por prazo determinado. A exclusividade para um dia, e restrita à localidade do evento, caracteriza uma relação pontual e efêmera, tipicamente de intermediação, que não se confunde com a relação travada entre o artista e seu empresário exclusivo”.

O MPC-BA destacou também que a contratação de artistas por empresas meramente intermediárias, como no caso analisado, acaba impondo “um ônus financeiro desnecessário ao erário, em virtude da inclusão artificiosa de mais um agente na cadeia de contratação (o intermediador), o que poderia ser evitado com a contratação do artista de forma direta ou por meio de seu respectivo empresário exclusivo”.

Ainda de acordo com o Procurador Danilo Andrade, as declarações de exclusividade da J. P, Produções Artísticas Ltda. foram subscritas em data posterior ao ofício expedido pelo Secretário de Educação do Município de Várzea Nova, que solicitava a contratação da referida empresa na condição de empresária exclusiva dos grupos musicais pretendidos. Para o procurador, “tais elementos evidenciam, de forma inexorável, que o Município direcionou indevidamente a contratação para uma empresa que, naquele momento inicial, sequer detinha as imprestáveis declarações de exclusividade, afigurando-se evidente para este Parquet a configuração de uma espécie de ‘inexigibilidade montada’, com grave transgressão aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88)”.

Com o objetivo de neutralizar o risco de repetição futura de tais ilicitudes, o MPC-BA solicitou, dentre outras providências, a expedição de determinação à Bahiatursa para que, nos próximos termos de convênio com objeto semelhante, inclua cláusula específica veiculando a proibição de os Entes Convenentes contratarem de forma direta, por inexigibilidade de licitação, empresa que apresente declaração ou carta de exclusividade restritos às datas e às localidades das apresentações artísticas pretendidas, devendo a condição de “empresário exclusivo” ser comprovada mediante a apresentação de cópia de contrato de exclusividade registrado em cartório, por prazo indeterminado ou com prazo de vigência minimamente razoável para caracterizar a habitualidade na representação ou agenciamento dos artistas, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos no art. 25, III, da Lei nº. 8.666/93 e art. 60, III, da Lei Estadual nº. 9.433/05.