Em 1º de fevereiro de 2022 a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprovou a Lei Estadual nº 14.460/2022, cujo objetivo é limitar a aplicabilidade de sanção aos gestores no âmbito do TCM/BA em sede de apreciação de prestação de contas, proibindo a aplicação de multas ou de responsabilização pessoal nos casos em que: não houver desvio comprovado de recursos públicos em benefício próprio ou de familiares; ou não ficar comprovado que o gestor agiu com dolo no ordenamento de despesas.
A respeito desta nova legislação, o Procurador de Contas do Ministério Público de Contas junto ao TCM/Ba, Dr. Danilo Diamantino, destaca seu descompasso à LINDB (Lei de Introdução do Direito Brasileiro) e aos entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Lei Estadual busca regulamentar matéria que é objeto de lei federal, especificamente a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), a qual regra as hipóteses nas quais os gestores podem ou não ser punidos, conforme pontua: “O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido que os Tribunais de Contas não analisam dolo no espectro de apreciação de contas anuais de governo, logo, o novel regramento é ineficaz na medida que o elemento subjetivo de condutas praticadas pelos Gestores não é feito no âmbito dos Tribunais de Contas”.
Detida análise do texto legal ainda revela o padecimento de “dupla inconstitucionalidade” da novel lei estadual, contrariando a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Bahia, o que o torna alvo de apreciação de constitucionalidade em abstrato via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), na medida que fere preceitos constitucionais expressos e constante nos textos fundamentais federal e estadual, possibilitando sua impugnação seja no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia seja perante o Supremo Tribunal Federal, conforme pontua o Procurador de Contas Dr. Danilo Diamantino.
A Procuradora-Geral de Contas do Ministério Público de Contas junto ao TCM/Ba, Dra. Camila Vasquez, se alinha a narrativa de Diamantino, ressaltando que em sua visão a lei é inconstitucional, descumprindo a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal, eis que: “A norma padece de vício quanto à sua iniciativa, violando as prerrogativas de independência e autonomia da Corte de Contas, uma vez que caberia exclusivamente ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios deflagrar processo legislativo envolvendo a sua organização e funcionamento”.
A Titular da 1ª Procuradoria lembra que: “a Constituição Estadual confere competência ao TCM-BA para aplicar aos gestores públicos, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, incluindo uma multa proporcional ao dano causado ao erário”.
Por fim, Dra. Camila Vasquez alerta: “As regras envolvendo a aplicação de multas pelo TCM já se encontram regulamentadas pela Lei Complementar nº 06/1991, em seus artigos 68 a 75, de modo que não se pode admitir que uma Lei Ordinária estabeleça limitações ou interferências sobre a matéria, expressamente prevista na Constituição do nosso Estado”.
O Colégio de Procuradores discutirá quais serão as medidas adotadas dentro da competência do Órgão Ministerial, a fim de combater à Lei 14.460, eivada de vícios de constitucionalidade.