O Ministério Público de Contas, representado por Dr. Danilo Diamantino, concedeu entrevista à rádio metrópole, na última quinta-feira (03.03), esclarecendo a tripla inconstitucionalidade da Lei 14.460/22 e suas consequências no âmbito do Tribunal de Contas.
Diamantino inaugurou a entrevista destacando que a Lei 14.460/22 possui, ao menos, três inconstitucionalidades: vício de iniciativa, promulgação de uma Lei Ordinária em detrimento de Lei Complementar e vício em relação à matéria abordada na lei.
Um dos integrantes da rádio ressaltou ao Procurador que o Parlamentar, propositor da Lei, sustenta como fundamentos da novel legislação a morosidade no julgamento dos processos e buscar maior segurança jurídica aos Gestores. Diamantino lembrou que o TCM/BA é um dos tribunais mais tempestivos do País no quesito julgamentos de Contas. Em relação à segurança jurídica, o Procurador informou que não prospera o argumento em função da existência de dispositivos jurídicos que resguardam os gestores durante a tramitação dos processos junto ao TCM, a exemplo dos incidentes de Uniformização de Jurisprudência e as novas regras da LINDB. Em resumo, existem mecanismos para evitar-se decisões contraditórias em casos análogos.
No decorrer da entrevista, o Procurador foi questionado quais seriam os efeitos práticos da Lei nº 14.460/22, em relação à aplicação de multa; Dr. Danilo, em síntese, destacou que o tribunal fica impossibilitado de aplicar multa salvo se provar o dolo da irregularidade do gestor, contudo, tal disposição é inócua no âmbito do TCM-Ba, pois os Tribunais de Contas não analisam o elemento subjetivo de tais condutas. O Procurador ainda lembrou que o Pleno da Corte de Contas, através de seus Conselheiros, manifestaram a Inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/22, e que o Tribunal segue seus regramentos jurídicos que são independentes, quais sejam, em especial, a Lei Orgânica do TCM e Lei Complementar nº 06/1991.
Um dos apresentadores afirmou que a classe jurídica reagiu, ensejando que a Lei 14460/22 fosse revogada. O Procurador visualiza como positivo o repúdio da classe jurídica, sobre uma Lei que, em sua ótica, é claramente Inconstitucional: “Cabe aos órgãos tomarem a frente e aplicar os dispositivos jurídicos que lhes cabem, a fim de derrubar a 14.460/22”, destacou Diamantino. Em momento de descontração, Diamantino foi indagado como a Lei 14460/22 passou pela Comissão de Constituição e Justiça-CCJ da Assembleia Legislativa da Bahia – ALBA, de bate pronto, Danilo Diamantino declarou que como foi aprovada e promulgada não tinha como saber, mas informou que o TCM/BA, tem se movimentado para enfrentar as consequências da 14.460/22.
Os integrantes da Metrópole pediram para o Procurador comentar em que fase está o processo referente à punição dos responsáveis à época dos desvios da ONG Pierre Bourdier, com vistas à devolução dos vultosos montantes, processo em relação ao qual Conselheiro pediu vistas e como a Lei afeta o processo em questão. A este respeito, o titular da 2ª Procuradoria de Contas esclareceu que é impedido de falar detalhes do processo porque o mesmo está em tramitação. Diamantino lembrou que os prazos são previstos no Regimento Interno do TCM/BA. A boa noticia que Danilo trouxe a baila é que, no 1º julgamento do processo “ONG Pierre Bourdier”, já foi aplicado ressarcimento de recursos públicos. Diamantino esclareceu que o Conselheiro que solicitou vista dos autos está cauteloso em função ao elevado montante, e após uma análise cuidadosa, certamente colocará o processo em pauta.
Os radialistas provocaram Diamantino afirmando que nos bastidores da política baiana giram comentários que a Lei 14460/22 foi criada para proteger os Prefeitos no campo político. Diamantino argumentou que após o redesenho e entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o TCM não tem competência para analisar contas de prefeito, o TCM emite o parece prévio. O entendimento legal é que a Câmara Municipal tem a competência para julgar as contas de prefeitos. Por fim, o Procurador lembrou que o escopo da Lei 14460/22, atinge as contas do Presidente de Câmara e o repasse financeiro as entidades sem fins lucrativos.