O posicionamento do MPC sobre o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores municipais

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (02/08), considerou legítimo o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de litígios em que seja parte a Administração Pública aos procuradores do município de Salvador . A decisão pela improcedência do termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito João Henrique de Barradas Carneiro foi proferida pelo conselheiro relator Raimundo Moreira e acompanhada pelos demais conselheiros.

No processo foram discutidos quatro temas controvertidos, a saber: 1) se era legitimo o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores Municipais de Salvador; 2) se a natureza da referida vantagem patrimonial é pública ou privada; 3) se os procuradores estão submetidos ao teto remuneratório do Prefeito ou dos Desembargadores; e 4) se a verba sucumbencial eventualmente recebida pelos Procuradores estaria inserida no teto remuneratório ou não.

Os pareceres do Ministério Público de Contas nos autos concluem pela legitimidade do pagamento dos honorários sucumbenciais; pela natureza pública desta vantagem remuneratória; pela submissão dos Procuradores do teto dos desembargadores; e pela sujeição dos honorários ao redutor do teto remuneratório.

O TCM, por sua vez, concordou em parte com o entendimento Ministerial.

Os Conselheiros concluíram que a natureza da referida vantagem é privada, e que, por esta razão, o seu recebimento não estaria inserido dentro do limitador constitucional.

Cabe recurso da decisão.

Íntegra das manifestações do MPC no Processo nº 26814-14.

Manifestação MPC – 264.17

Manifestação MPC – 627.16

Manifestação MPC – 519.16

Manifestação MPC – 89.15 

Manifestação MPC – 25.15

Manifestação MPC – 09.14